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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 39 de 05 de dezembro de 1983

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Art. 2º

O § 2º do artigo 100, da Lei referida no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:

§ 2º

A representação do Vice-Prefeito não poderá exercer de dois terços do fixado para o Prefeito a título de subsídio.