Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 39 de 05 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 2º do artigo 100, da Lei referida no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
A representação do Vice-Prefeito não poderá exercer de dois terços do fixado para o Prefeito a título de subsídio.