Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 24 de 02 de dezembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O CAPÍTULO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17/12/75 - LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1981.
Art. 1º
O Capítulo VI da Lei Complementar nº 1, de 17/12/75 - Lei Orgânica dos Municípios passa a ter a seguinte redação:
Capítulo VI
DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS
Art. 31
Poderá ser declarado estâncias turísticas o Município que possuir essa característica, efetiva ou potencialmente, se, nesta última hipótese, reconhecida mediante parecer do órgão estadual competente.
§ 1º
Constitui requisito essencial para a declaração de estância turística, a existência, no local, de bens de valor cultural e natural; a realização periódica de manifestações culturais, religiosas ou de atividade econômica local; ou a apresentação de condições climáticas especiais.
§ 2º
Consideram-se bens de valor cultural ou natural para os fins deste artigo os seguintes:
I
bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II
reservas e estações ecológicas;
III
áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV
paisagens notáveis;
V
acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VI
fontes hidrominerais aproveitáveis quando o Município não for considerado estância hidromineral.
§ 3º
A declaração de um Município como estância turística dependerá de lei.
§ 4º
As estâncias turísticas têm as mesmas vantagens e prerrogativas que a legislação estadual confere às estâncias hidrominerais.
Art. 32
O cancelamento da declaração da estância turística dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador VICENTE DE FARIA COELHO