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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 24 de 02 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O CAPÍTULO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17/12/75 - LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1981.


Art. 1º

O Capítulo VI da Lei Complementar nº 1, de 17/12/75 - Lei Orgânica dos Municípios passa a ter a seguinte redação:

Capítulo VI

DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS

Art. 31

Poderá ser declarado estâncias turísticas o Município que possuir essa característica, efetiva ou potencialmente, se, nesta última hipótese, reconhecida mediante parecer do órgão estadual competente.

§ 1º

Constitui requisito essencial para a declaração de estância turística, a existência, no local, de bens de valor cultural e natural; a realização periódica de manifestações culturais, religiosas ou de atividade econômica local; ou a apresentação de condições climáticas especiais.

§ 2º

Consideram-se bens de valor cultural ou natural para os fins deste artigo os seguintes:

I

bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

II

reservas e estações ecológicas;

III

áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV

paisagens notáveis;

V

acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VI

fontes hidrominerais aproveitáveis quando o Município não for considerado estância hidromineral.

§ 3º

A declaração de um Município como estância turística dependerá de lei.

§ 4º

As estâncias turísticas têm as mesmas vantagens e prerrogativas que a legislação estadual confere às estâncias hidrominerais.

Art. 32

O cancelamento da declaração da estância turística dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador VICENTE DE FARIA COELHO

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