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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 24 de 02 de dezembro de 1981

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Art. 31

Poderá ser declarado estâncias turísticas o Município que possuir essa característica, efetiva ou potencialmente, se, nesta última hipótese, reconhecida mediante parecer do órgão estadual competente.

§ 1º

Constitui requisito essencial para a declaração de estância turística, a existência, no local, de bens de valor cultural e natural; a realização periódica de manifestações culturais, religiosas ou de atividade econômica local; ou a apresentação de condições climáticas especiais.

§ 2º

Consideram-se bens de valor cultural ou natural para os fins deste artigo os seguintes:

I

bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

II

reservas e estações ecológicas;

III

áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV

paisagens notáveis;

V

acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VI

fontes hidrominerais aproveitáveis quando o Município não for considerado estância hidromineral.

§ 3º

A declaração de um Município como estância turística dependerá de lei.

§ 4º

As estâncias turísticas têm as mesmas vantagens e prerrogativas que a legislação estadual confere às estâncias hidrominerais.

Art. 31, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 24 /1981