JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 24 de 02 de dezembro de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Poderá ser declarado estâncias turísticas o Município que possuir essa característica, efetiva ou potencialmente, se, nesta última hipótese, reconhecida mediante parecer do órgão estadual competente.

§ 1º

Constitui requisito essencial para a declaração de estância turística, a existência, no local, de bens de valor cultural e natural; a realização periódica de manifestações culturais, religiosas ou de atividade econômica local; ou a apresentação de condições climáticas especiais.

§ 2º

Consideram-se bens de valor cultural ou natural para os fins deste artigo os seguintes:

I

bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

II

reservas e estações ecológicas;

III

áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV

paisagens notáveis;

V

acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VI

fontes hidrominerais aproveitáveis quando o Município não for considerado estância hidromineral.

§ 3º

A declaração de um Município como estância turística dependerá de lei.

§ 4º

As estâncias turísticas têm as mesmas vantagens e prerrogativas que a legislação estadual confere às estâncias hidrominerais.

Art. 31, §2º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 24 /1981