Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 14
O requerente não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.
§ 2º
O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto neste Capítulo será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
§ 3º
A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º do artigo 11 desta Lei.