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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 13

O parcelamento previsto neste Capítulo será considerado rescindido:

I

independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a

atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira;

b

quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos.

I

respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a

quando for verificada omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após a realização de auditoria por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;

b

pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste Capítulo e nas normas regulamentares.

Parágrafo único

Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será calculado, observado o artigo 168 do CTE, e encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nos termos do que dispõe este Capítulo.