Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 13
O parcelamento previsto neste Capítulo será considerado rescindido:
I
independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
a
atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira;
b
quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos.
I
respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
a
quando for verificada omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após a realização de auditoria por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;
b
pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste Capítulo e nas normas regulamentares.
Parágrafo único
Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será calculado, observado o artigo 168 do CTE, e encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nos termos do que dispõe este Capítulo.