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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 14

O requerente não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.

§ 2º

O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto neste Capítulo será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.

§ 3º

A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º do artigo 11 desta Lei.