Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 15
O disposto neste Capítulo não autoriza restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente. DISPOSIÇÕES FINAIS
O disposto neste Capítulo não autoriza restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente. DISPOSIÇÕES FINAIS