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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 12

Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, o devedor deverá quitar todo e qualquer saldo remanescente da dívida em até 15 dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios de redução de penalidades e acréscimos moratórios previstos neste Capítulo.