Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 168 de 07 de janeiro de 2016
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA COMPULSORIA DOS SERVIDORES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFESENSORIA PÚBLICA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2016.
Art. 1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I
os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações;
II
os membros do Ministério Público Estadual;
III
os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV
os membros do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
- Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador