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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 168 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 2º

Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I

os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações;

II

os membros do Ministério Público Estadual;

III

os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

IV

os membros do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

- Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a

sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b

sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 168 /2016