Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 168 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I
os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações;
II
os membros do Ministério Público Estadual;
III
os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV
os membros do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
- Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.