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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 168 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 168 /2016