Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 130 de 22 de outubro de 2009
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001, A LEI COMPLEMENTAR Nº. 89, DE 17 DE JULHO DE 1998, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 4 DE JULHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.
Art. 1º
O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum". (NR)
Art. 2º
O caput do art. 4º e o inciso I da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 4 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 24 (vinte e quatro) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I – 1 (um) representante, num total de 17 (dezessete), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;"(NR)
Art. 3º
O art. 12º da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.12. Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum."
Parágrafo único
A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:
I
Microrregião da Baía de Sepetiba integrada pelo Município de Mangaratiba, e II – Microrregião da Baía da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati." (NR) Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador