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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 130 de 22 de outubro de 2009

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Art. 2º

O caput do art. 4º e o inciso I da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 4 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 24 (vinte e quatro) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I – 1 (um) representante, num total de 17 (dezessete), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;"(NR)