Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 129 de 14 de setembro de 2009
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 106/2003 E 113/2006 E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 4134, DE 13 DE AGOSTO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009.
Art. 1º
Fica assegurado aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos integralmente, quando renunciados ou indeferidos em virtude de absoluta necessidade de serviço, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
As férias não usufruídas poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral do subsídio, acrescido do terço constitucional, por cada mês de férias não usufruídas.
§ 2º
Quando da concessão da aposentadoria do membro do Ministério Público, presumir-se-ão, como fundados em absoluta necessidade de serviço, todos os períodos de férias não gozados pelo mesmo, os quais serão convertidos em indenização, observada a forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º
Compete ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar, por Resolução, a forma de requerimento e concessão da indenização assegurada por esta lei complementar, sempre atendidos os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao exercício das funções institucionais.
Art. 3º
O artigo 6º da Lei Complementar nº 113/2006 passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dias de licença compensatória a cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no §2º do art. 99. (NR) Art.4º Aos membros do Ministério Público será concedida licença-paternidade de oito dias, contados do nascimento ou da adoção. Art. 5º O §2º do Artigo 99 da Lei Complementar nº 106/2006,passa a ter a seguinte redação: "Art. 99 – (...) §2º A licença especial poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, não se estendendo aos inativos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias na Lei de Orçamento.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual n° 4.134, de 13 de agosto de 2003. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150/2013
SÉRGIO CABRAL Governador