Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 129 de 14 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos integralmente, quando renunciados ou indeferidos em virtude de absoluta necessidade de serviço, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
§ 2º
Quando da concessão da aposentadoria do membro do Ministério Público, presumir-se-ão, como fundados em absoluta necessidade de serviço, todos os períodos de férias não gozados pelo mesmo, os quais serão convertidos em indenização, observada a forma prevista no parágrafo anterior.