JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 129 de 14 de setembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos integralmente, quando renunciados ou indeferidos em virtude de absoluta necessidade de serviço, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

As férias não usufruídas poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral do subsídio, acrescido do terço constitucional, por cada mês de férias não usufruídas.*§ 1º As férias não usufruídas serão convertidas em indenização equivalente ao valor do estipêndio mensal recebido pelo membro do Ministério Público, acrescida do respectivo terço constitucional.Incluído pela Lei Complementar nº 222 de 22 de maio de 2025.

§ 2º

Quando da concessão da aposentadoria do membro do Ministério Público, presumir-se-ão, como fundados em absoluta necessidade de serviço, todos os períodos de férias não gozados pelo mesmo, os quais serão convertidos em indenização, observada a forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 1º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 129 /2009