Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 129 de 14 de setembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O artigo 6º da Lei Complementar nº 113/2006 passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dias de licença compensatória a cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no §2º do art. 99. (NR) Art.4º Aos membros do Ministério Público será concedida licença-paternidade de oito dias, contados do nascimento ou da adoção. Art. 5º O §2º do Artigo 99 da Lei Complementar nº 106/2006,passa a ter a seguinte redação: "Art. 99 – (...) §2º A licença especial poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, não se estendendo aos inativos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça. (NR)