Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 129 de 14 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 6º da Lei Complementar nº 113/2006 passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dias de licença compensatória a cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no §2º do art. 99. (NR) Art.4º Aos membros do Ministério Público será concedida licença-paternidade de oito dias, contados do nascimento ou da adoção. Art. 5º O §2º do Artigo 99 da Lei Complementar nº 106/2006,passa a ter a seguinte redação: "Art. 99 – (...) §2º A licença especial poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, não se estendendo aos inativos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça. (NR)