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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 100 de 13 de novembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.


Art. 1º

Os arts. 64 e 93 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 64 - ........................................................ Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I – estiver respondendo a processo disciplinar; II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. ......................................................................... Art. 93 - ............................................................ VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções."

Art. 2º

Após a Subseção V, da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida a Subseção VI, com a seguinte redação: "Subseção VI Da gratificação de acumulação Art. 98-B - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos."

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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