Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 100 de 13 de novembro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.
Art. 1º
Os arts. 64 e 93 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 64 - ........................................................ Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I – estiver respondendo a processo disciplinar; II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. ......................................................................... Art. 93 - ............................................................ VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções."
Art. 2º
Após a Subseção V, da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida a Subseção VI, com a seguinte redação: "Subseção VI Da gratificação de acumulação Art. 98-B - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos."
Art. 3º
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.
ANTHONY GAROTINHO Governador