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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 100 de 13 de novembro de 2001

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Art. 1º

Os arts. 64 e 93 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 64 - ........................................................ Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I – estiver respondendo a processo disciplinar; II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. ......................................................................... Art. 93 - ............................................................ VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 100 /2001