Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 100 de 13 de novembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 64 e 93 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 64 - ........................................................ Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I – estiver respondendo a processo disciplinar; II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. ......................................................................... Art. 93 - ............................................................ VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções."