Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 100 de 13 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após a Subseção V, da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida a Subseção VI, com a seguinte redação: "Subseção VI Da gratificação de acumulação Art. 98-B - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos."