Artigo 8-d, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8-d
/b> As infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Parágrafo único
A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)