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Artigo 8-d da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.


Art. 8º-D

/b> As infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Parágrafo único

A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)