Artigo 8-b, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8-b
/b> A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I
o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II
na fixação do valor das multas serão consideradas: (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
a
a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
b
a existência de reincidência; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III
o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV
as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 1º
Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 2º
A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 3º
A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 4º
Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 5º
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR(trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)