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Artigo 8-b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 8-b

/b> A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I

o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de  Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II

na fixação do valor das multas serão consideradas: (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

a

a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

b

a existência de reincidência; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III

o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV

as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 1º

Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º

A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 3º

A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 4º

Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 5º

A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR(trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

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Art. 8-b da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002