JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 8-a

/b> Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I

advertência; e (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II

multa. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 8-a da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002