Artigo 160, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
As correições ordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.§ 1º. A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por biênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça.
§ 1º
A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por triênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 253 de 17/04/2023)
§ 2º
Para as correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão formadas comissões de Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral, que serão presididas pelo mais antigo no cargo.