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Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 160

As correições ordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.§ 1º. A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por biênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça.

§ 1º

A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por triênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 253 de 17/04/2023)

§ 2º

Para as correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão formadas comissões de Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral, que serão presididas pelo mais antigo no cargo.

Art. 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999