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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 161

As correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral, de oficio ou por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público.