Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
As correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral, de oficio ou por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público.