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Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 162

Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado em que mencionará o grau de zelo, eficiência e capacidade intelectual do membro do Ministério Público e, se for o caso, as falhas observadas e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo cabíveis. Seção IV DAS SANÇÕES