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Artigo 144, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 144

O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais nas hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º

Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício de suas funções, comunicando o seu afastamento ao Procurador-Geral de Justiça, para formalização de sua aposentadoria.

§ 2º

A aposentadoria por invalidez será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte quatro meses contínuos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

§ 3º

Não terá efeito interruptivo do prazo previsto no parágrafo anterior qualquer período de exercício das funções inferior a trinta dias.

Art. 144, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999