Artigo 144 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais nas hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º
Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício de suas funções, comunicando o seu afastamento ao Procurador-Geral de Justiça, para formalização de sua aposentadoria.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte quatro meses contínuos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.
§ 3º
Não terá efeito interruptivo do prazo previsto no parágrafo anterior qualquer período de exercício das funções inferior a trinta dias.