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Artigo 145 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 145

Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade do subsídio percebido no serviço ativo a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único

Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem o subsídio dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

Art. 145 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999