Artigo 146 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, ao Município, e às respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como às empresas, instituições, estabelecimentos e outras entidades ou serviços que hajam total ou parcialmente passado à responsabilidade do Estado.
Parágrafo único
O tempo de serviço prestado em atividade privada será computado para o efeito de aposentadoria na forma do artigo 201, parágrafo 9°, da Constituição Federal.