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Artigo 147 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 147

O membro do Ministério Público aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 152, incisos III, IV, V, VI e VII, desta Lei.