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Artigo 148 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 148

A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público, corresponderá à totalidade do subsídio ou proventos do falecido, observado o limite estabelecido em lei e assegurada a revisão do beneficio, na forma do art. 145, desta Lei.

Parágrafo único

A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.