Artigo 148 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 148
A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público, corresponderá à totalidade do subsídio ou proventos do falecido, observado o limite estabelecido em lei e assegurada a revisão do beneficio, na forma do art. 145, desta Lei.
Parágrafo único
A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.