Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A remoção por permuta far-se-á por pedido escrito em conjunto, formulado por ambos os pretendentes.
Parágrafo único
A renovação da remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.