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Artigo 113 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 113

A remoção por permuta far-se-á por pedido escrito em conjunto, formulado por ambos os pretendentes.

Parágrafo único

A renovação da remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.