Artigo 114 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Antes de apreciar os pedidos, ou inexistindo candidatos a remoção, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, prover a vaga, através de remoção compulsória.
§ 1º
Assegurada ampla defesa, a remoção compulsória dar-se-á para comarca de igual entrância.
§ 2º
Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, permanecerá o Promotor adido à Procuradoria Geral de Justiça até que ocorra vaga que lhe seja destinada, sem prejuízo do critério de remoção por antigüidade, relativamente aos demais integrantes da entrância.