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Artigo 114 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 114

Antes de apreciar os pedidos, ou inexistindo candidatos a remoção, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, prover a vaga, através de remoção compulsória.

§ 1º

Assegurada ampla defesa, a remoção compulsória dar-se-á para comarca de igual entrância.

§ 2º

Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, permanecerá o Promotor adido à Procuradoria Geral de Justiça até que ocorra vaga que lhe seja destinada, sem prejuízo do critério de remoção por antigüidade, relativamente aos demais integrantes da entrância.

Art. 114 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999