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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 9º

A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei, no edital e no contrato.

§ 1º

Os contratos poderão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º

O reajuste corresponde à atualização tarifa em decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda.

§ 3º

A revisão corresponde à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço.

§ 4º

Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 5º

Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitante à alteração.

§ 6º

Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 9º, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995