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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 10

A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995