Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei, no edital e no contrato.
§ 1º
Os contratos poderão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º
O reajuste corresponde à atualização tarifa em decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda.
§ 3º
A revisão corresponde à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço.
§ 4º
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 5º
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitante à alteração.
§ 6º
Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.