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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 73 de 23 de Setembro de 1994

Dá nova redação ao art. 2º, da Lei n° 7.297, de 08.01.80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e cria 20 cargos de Juiz de Direito Substituto em segundo grau.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 7.297, 08 - 01 - 80, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário no Estado: I - O Tribunal de Justiça; II - O Tribunal de Alçada; III - Os Tribunais do Juri; IV - Os Juízes de Direito; V - Os Juízes Substitutos; VI - Os Juizados Especiais; VII - Os Juízes de Paz. § 1º Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham. § 2º São Juízes Substitutos: I - os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária, com sede na Comarca que encabeçar a respectiva Seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 42 a 45, com a competência definida nos arts. 46 e 47; II - os de entrância final, para substituir nas Comarcas dessa categoria, nelas sediados, promovidos entre os de entrância intermediária, observado o disposto no inciso 3º, do art. 41; III - os de substituição em segundo grau, classificados na entrância final, para substituir membros dos Tribunais, com preenchimento mediante remoção, entre os titulares de Vara: a) a designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente do Tribunal de Alçada, quando for o caso, a respectiva solicitação; b) o Juiz Substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída aos substituído, exceto em relação às matérias administrativas. § 3º Em regime de exceção decretado pelo Órgão Especial em virtude do acúmulo de processo, os Juízes Substitutos de segundo grau poderão ser convocados para auxiliar mediante a atribuição de processos certos. § 4º Os Juízes Substitutos de segundo grau gozarão férias coletivas, exceto quando convocados."

Art. 2º

São criados vinte (20) cargos de Juiz de Direito Substituto em segundo grau, para preenchimento a critério do Órgão Especial, de acordo com as necessidades.

Art. 3º

As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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