Lei Complementar Estadual do Paraná nº 57 de 10 de Julho de 1991
Altera o § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 056/91 de 18 de fevereiro de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º., do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de julho de 1991.
O § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 56/91 de 18 de fevereiro de 1991, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2º. ... I - ... II - ... III - ... § 1º. - ... § 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral."
Dezenove de Dezembro Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado