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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 57 de 10 de Julho de 1991

Altera o § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 056/91 de 18 de fevereiro de 1991.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º., do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de julho de 1991.


Art. 1º

O § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 56/91 de 18 de fevereiro de 1991, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2º. ...        I - ...        II - ...        III - ...        § 1º. - ...        § 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Dezenove de Dezembro Anibal Khury Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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