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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 57 de 10 de Julho de 1991

Altera o § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 056/91 de 18 de fevereiro de 1991.

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Art. 1º

O § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 56/91 de 18 de fevereiro de 1991, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2º. ...        I - ...        II - ...        III - ...        § 1º. - ...        § 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral."