Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 57 de 10 de Julho de 1991
Altera o § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 056/91 de 18 de fevereiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º. do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 56/91 de 18 de fevereiro de 1991, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2º. ... I - ... II - ... III - ... § 1º. - ... § 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral."