Lei Complementar Estadual do Paraná nº 54 de 09 de Janeiro de 1991
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14/82.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14, de 26 de maio de 1982, acrescido pela Lei Complementar n°. 48, de 21 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 281 - ... Parágrafo único. O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho de Polícia Civil."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado