Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 54 de 09 de Janeiro de 1991

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14/82.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14, de 26 de maio de 1982, acrescido pela Lei Complementar n°. 48, de 21 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 281 - ... Parágrafo único. O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho de Polícia Civil."