Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Estadual e portanto proibidas:
I
apresentá-la em mau estado;
II
mudar-lhe a forma, cores, proporções ou acrescentar-lhe inscrições;
III
usá-la como peça de roupa, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV
reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos.