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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 28

Nas cerimônias de hasteamento e arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira Estadual se apresentar em marcha ou cortejo, bem como na execução do Hino Estadual, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os policiais-militares em continência, conforme o respectivo regulamento da corporação.