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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.


Art. 29

São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Estadual e portanto proibidas:

I

apresentá-la em mau estado;

II

mudar-lhe a forma, cores, proporções ou acrescentar-lhe inscrições;

III

usá-la como peça de roupa, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV

reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos.