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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 29

São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Estadual e portanto proibidas:

I

apresentá-la em mau estado;

II

mudar-lhe a forma, cores, proporções ou acrescentar-lhe inscrições;

III

usá-la como peça de roupa, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV

reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990